DECRETO Nº 12180, DE 11 DE MAIO DE 2006

 
Institui a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Rondônia - CIEARO e dá
outras providências.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições constantes dos artigos. 205 e 225, parágrafo 1º, inciso VI, da Constituição Federal, a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e o Decreto 4.281 de 25 de junho de 2002 que a regulamenta;

Considerando que é dever do Estado e da Sociedade Civil a promoção da Educação Ambiental em seus aspectos formal e não formal;

Considerando que as ações em Educação Ambiental no Estado necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma Política Estadual Ambiental;

Considerando a existência e estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituído por meio da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, a existência do Sistema de Ensino, instituído pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB – Lei 9.394/96, e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, os quais reiteram a necessidade da implementação das Políticas Ambientais e Educacionais ocorrerem de forma descentralizada no Brasil; e

Considerando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, multi e transdiciplinariedade e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos da Educação Ambiental,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia - CIEARO, de caráter democrático e consultivo, com a finalidade de promover a discussão, o acompanhamento e avaliação da gestão e coordenação da política de Educação Ambiental no Estado de Rondônia, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia fica vinculada diretamente à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e à Secretaria de Estado da Educação, tendo as seguintes competências:

I – Propor e monitorar as ações do Programa Estadual de Educação Ambiental, considerando a autonomia popular através dos Grupos de Trabalho Locais;

II – fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de Educação Ambiental;

III – promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática de Educação Ambiental;

IV - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Estado junto ao Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação;

V - promover articulação inter e intrainstitucional buscando a convergência de esforços no sentido de promover a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental e a geração das diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

VI - contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos e secretarias do Estado e município;

VII - promover a Educação Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;

VIII - promover a divulgação das ações de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais Estado;

IX - fomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de comunicação sócio-ambiental; E

X - propor aos órgãos competentes e as instituições parceiras destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental.

Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia será coordenada pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental ou da Secretaria de Estado da Educação , podendo alternar essa coordenação a critério dos mesmos e por um sub-coordenador eleitos entre seus pares para esse fim.

§ 1º- O mandato do coordenador e seu sub, será exercido por um período de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.

Art. 4º. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia, observados os limites de suas competências, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 5º É de responsabilidade dos órgãos de Estado a que se refere o artigo 2º a disponibilização de recursos físicos, humanos, e materiais necessários para o funcionamento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia podendo contar com o apoio de órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual Direta e Indireta.

‘ Art.6º Atendendo solicitação da CIEARO, o Estado, por intermédio da SEDAM e SEDUC poderá firmar convênios com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão.

Art. 7º Compete à CIEARO elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua estrutura operacional.

Art.8º A CIEARO deverá participar ativamente do fortalecimento do Sistema de Informação Brasileiro sobre Educação Ambiental, especialmente através da alimentação do Sistema.

Art. 9°. Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia um representante e um suplente dos órgãos e instituições abaixo relacionados, de forma paritária, entre entidades governamentais e representantes da sociedade civil organizada:

I – do poder público:

a) 01 representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

b) 01 representante do Órgão Estadual de Educação;

c) 01 representante do Órgão Estadual de Saúde;

d) 01 representante das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, escolhido entre seus secretários

e) 01 representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

f) 01 representante do Conselho Estadual de Educação;

g) 01 representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

h) 01 representante do Ministério Público Estadual;

i) 01 representante do Núcleo de Educação Ambiental do IBAMA;

j) 01 representante da Universidade Federal de Rondônia-UNIR

k) 01 representante do Batalhão Ambiental;

l) 01 representante do Poder Legislativo do Estado;

m) 01 representante do Departamento Estadual de Transito - DETRAN

n) 01 representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

o) 01 representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

p) 01 representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

q) 01 representante da SEAPES;

r) 01 representante do IDARON;

s) 01 representante do CREA;

t) 01 representante do INCRA.

II – da sociedade civil

a) 01 representante de organização não governamental KANINDÉ;

•  01 representante de organização não governamental Conselho Jovem;

•  01 representante da instituição de ensino superior FARO-AESA;

•  01 representante da instituição de ensino superior SÃO LUCAS;

•  01 representante da instituição de ensino superior UNIPEC/UNIRON

f) 01 representante da instituição de ensino superior ULBRA;

•  01 representante da instituição de ensino superior FIMCA;

•  01 representante dos povos indígenas - CUNPIR;

i) 01 representante do Movimento de Cidadania Encontro das Águas;

•  01 representante do segmento da mídia (jornal, tv ou rádio), com atuação no

campo da Educação Ambiental - SINJOR

k) 01 representante de organização não governamental dos Seringueiros – OSR;

l) 01 representante de organização não governamental RIO TERRA;

m) 01 representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;

n) 01 representante da TERMONORTE;

0) 01 representante da PETROBRAS

p) 01 representante da Central de Movimentos Populares - CMP;

q) 01 representante da FECOMERCIO;

r) 01 representante da FIERO;

s) 01 representante da CUT;

t) 01 representante da FEROM (Federação Rondoniense das Mulheres);

§ 1º A paridade da sociedade civil com o governo deverá ser completada dando-se prioridade dos assentos às organizações não governamentais ambientalistas;

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares (dirigentes ou presidentes) dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II, da sociedade civil, deverão ser indicados pelas entidades e ou coletivos correspondentes no Estado.

§ 4º Os representantes terão mandato de dois anos, admitida a recondução;

Art 10. As funções desenvolvidas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia, não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerado serviço de relevante interesse público, devendo ser reconhecido oficialmente pela Comissão através da emissão de certificados.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12 Fica revogando o Decreto n° 8349, de 01 de junho de 1998

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 DE MAIO de 2006, 118º da república




IVO NARCISO CASSOL
Governador

Publicado no Diario Oficial nº 0512 em 12 de maio de 2006

                                                                                                                                                                          


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