REGIMENTO INTERNO DA CIEARO

 
 COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO
ESTADO DE RONDÔNIA

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º - O Regimento da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental instituída pelo Decreto no 12180, de 11 de maio de 2006, com as atribuições de promover a discussão, o acompanhamento e avaliação da gestão e coordenação da política de Educação Ambiental no estado de Rondônia, inclusive propor normas, observadas as disposições legais vigentes.

 

Art. 2° - Integram a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Rondônia 01 representante e 01 suplente, dos grupos e instituições abaixo relacionados, de forma paritária, com metade dos membros provenientes do governo, com a necessária representação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e Educação, e a outra metade proveniente da sociedade civil.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

RELAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES COMPONENTES DA CIEARO

I – GRUPO DE ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS

1.        Representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente – SEDAM;

2.        Representante do Órgão Estadual de Educação – SEDUC;

3.        Representante da Secretaria de Estado de Saúde – SESAU;

4.        Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

5.        Representante do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEPA;

6.        Representante do Conselho Estadual de Educação – CEE/RO;

7.        Representante do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO;

8.        Representante do Ministério Público Estadual – MP;

9.        Representante do Núcleo de Educação Ambiental do IBAMA – NEA;

10.     Representante da Universidade Federal de Rondônia – UNIR;

11.     Representante do Batalhão de Polícia Ambiental de Rondônia;

12.     Representante do Poder Legislativo do Estado;

13.     Representante do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

14.     Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

15.     Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;

16.     Representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;

17.     Representante da Secretaria de Agricultura produção e do Desenvolvimento Econômico e Social – SEAPES;

18.     Representante da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON;

19.     Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;

20.     Representante do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA.

 

II - GRUPO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

 

1.        Representante de Organização Não Governamental – KANINDÉ;

2.        Representante de Organização Não Governamental – Coletivo Jovem;

3.        Representante da Instituição de Ensino Superior FARO – AESA;

4.        Representante da Instituição de Ensino Superior – SÃO LUCAS;

5.        Representante da Instituição de Ensino Superior – UNIRON;

6.        Representante da Instituição de Ensino Superior – ULBRA;

7.        Representante da Instituição de Ensino Superior – FIMCA;

8.        Representante dos Povos Indígenas – CUNPIR;

9.        Representante Movimento de Cidadania Encontro das Águas;

10.     Representante do Sindicato dos Jornalistas – SINJOR;

11.     Representante de Organização Não Governamental dos Seringueiros – OSR;

12.     Representante de Organização Não Governamental – RIO TERRA;

13.     Representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;

14.     Representante da TERMONORTE;

15.     Representante da PETROBRÁS;

16.     Representante da Central de Movimentos Populares – CMP;

17.     Representante da Federação do Comércio de Rondônia – FECOMERCIO;

18.     Representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;

19.     Representante da Central Única dos Trabalhadores de Rondônia – CUT;

20.     Representante da Federação Rondoniense das Mulheres – FEROM.

§ 1º A paridade da sociedade civil com o governo deverá ser completada dando-se prioridade dos assentos às organizações não governamentais ambientalistas;

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares (dirigentes ou presidentes) dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes e seus suplentes de que trata o inciso II, deverão ser indicados por suas representações no Estado.

 

 

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Coordenação

Art. 3° - A Comissão terá uma coordenação formada por um representante do órgão estadual de meio ambiente ou representante do órgão estadual de educação e um sub-coordenador, representante da sociedade civil, escolhido entre os seus pares para este fim com seus respectivos suplentes e um secretário (a) escolhido em plenária.

À coordenação da comissão compete:

                  I.      Convocar e presidir as reuniões da Comissão;

                 II.      Representar externamente a Comissão;

               III.      Convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participarem de reuniões da Comissão;

              IV.      Solicitar aos órgãos da administração direta e indireta sempre que julgar necessário, apoio de pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da comissão;

               V.      Articular junto às prefeituras municipais assuntos relacionados à comissão;

              VI.      Deliberar "ad referendum" da plenária, sobre medidas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

            VII.      Organizar os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da plenária;

           VIII.      Indicar substituto, quando necessário, para presidir e/ou representar a Comissão;

               IX.      Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das atribuições da Comissão;

                X.      Socializar as informações adquiridas em todo e qualquer evento que a Comissão se fizer representar através do coordenador.

Seção II

Dos Membros

Art. 4° - Aos membros da Comissão compete:

                    I. Participar das discussões e deliberações dos assuntos submetidos à plenária;

                   II. Expor e emitir pareceres sobre os assuntos nos quais sejam designados como relatores;

                 III. Assinar as atas das reuniões;

                IV. Integrar as Subcomissões Especiais no caso de serem designados pela Plenária;

                 V. Prestar informações sobre as atividades de suas instituições relacionadas a estudos e trabalhos da Comissão;

                VI. Propor matérias para deliberação em plenária;

              VII. Propor à plenária que sejam convidadas autoridades e técnicos de reconhecida capacidade profissional para participarem de reuniões da Comissão;

             VIII. Propor à plenária as diretrizes metodológicas a serem adotadas na implementação da Educação Ambiental no Estado;

                 IX. Propor à plenária o planejamento da execução dos trabalhos;

                  X. Elaborar pareceres e relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação da Educação Ambiental no Estado;

                 XI. Desempenhar outras atribuições outorgadas pela plenária;

               XII. Acatar as decisões da plenária.

Seção III

Do Secretário(a)

Art. 5° - Ao Secretário(a) compete:

                   I.      Redigir atas das reuniões da Comissão e providenciar registro de presença;

                  II.      Elaborar, controlar e acompanhar a proposta e os créditos orçamentários destinados aos trabalhos da Comissão;

                III.      Elaborar relatórios de atividades.

Art. 6° - A Comissão poderá contar com assessoria técnica composta por técnicos e especialistas de reconhecida experiência.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Plenária

Art 7° - A Comissão deliberará em reuniões plenárias com a presença de metade mais um de seus membros na primeira chamada. E pela maioria simples em segunda chamada após 30 minutos.

Seção II

Das Subcomissões Especiais

Art. 8° - Poderão ser criadas Subcomissões Especiais, por deliberação da plenária para elaboração de trabalhos específicos a serem submetidos a ela, as quais serão consideradas extintas quando da conclusão destes, ou por decisão da plenária.

§ lº - Comporão as Subcomissões, além dos membros designados pela plenária, técnicos ou especialistas de reconhecida experiência, nas questões de educação ambiental, ou segmentos organizados da comunidade, que possam contribuir com o projeto em desenvolvimento;

§ 2° - As Subcomissões Especiais elegerão entre seus membros, os respectivos coordenadores e relatores.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

Art 9º - A plenária da Comissão se reunirá por convocação do seu Coordenador:

                   I.      Em sessão ordinária de acordo com calendário pré-estabelecido;

                  II.      Em sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1° - A convocação de sessão extraordinária poderá se dar a pedido de pelo menos um terço dos membros;

§ 2° - Para cada reunião plenária será lavrada ata que, após ser lida, aprovada e assinada pelos membros, será arquivada.

Art. 10 – A condução dos trabalhos das reuniões observará a seguinte ordem:

                   I.      Instalação dos trabalhos pelo coordenador;

                  II.      Assinatura do registro de presença;

                III.      Verificação de quorum;

               IV.      Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

                V.      Leitura da pauta da reunião;

               VI.      Apresentação, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta;

             VII.      Apreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pela plenária a sua inclusão na pauta;

            VIII.      Assuntos de ordem geral que não constam na pauta.

Encerramento dos trabalhos.

Art. 11 – Anunciado pelo coordenador o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 12 – As decisões da plenária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Parágrafo único – Em caso de empate, caberá ao coordenador a decisão final.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas, será solicitada a sua substituição.

Art. 14 – A cada dois anos a CIEARO poderá propor a alteração da composição da mesma, observando a paridade das instituições e a assiduidade dos membros, com nova composição decidida em plenária.

Art. 15 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos pela coordenação.

Art. 16 – Este Regimento Interno foi aprovado pela plenária da Comissão em sua reunião ordinária, em 1 (um) de agosto de 2006.

                                                                                                                                                                          


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